A acessibilidade em páginas web versa sobre a eliminação de barreiras que possam impedir ou dificultar o acesso à informação, a interação e uso pleno dos serviços e sistemas que são disponibilizados na Internet.
Para que a acessibilidade aconteça de fato, é necessário:
- conhecimento do assunto por aqueles que são responsáveis por contratar, desenvolver e manter as páginas WEB;
- respeito aos padrões WEB preconizados pelo W3C; e
- atendimento à Legislação.
O objetivo desta cartilha é apresentar uma visão geral do tema acessibilidade na web e servir como guia inicial para implementação das recomendações de acessibilidade preconizadas pelo Modelo de Acessibilidade em Governo Eletrônico (eMAG), para aqueles que são responsáveis por contratar e receber produtos web, de forma que estes atendam aos requisitos legais de acessibilidade.
Primeiramente, é apresentado um conjunto de normas relacionadas à acessibilidade que servem como base para a fundamentação da obrigatoriedade da observação das normas de acessibilidade no desenvolvimento de sítios e páginas web.
Em seguida, é apresentado uma visão geral sobre eMAG e sua relação com o modelo de acessibilidade internacional.
Por último são apresentados os elementos que devem ser observados por aqueles que são responsáveis por realizar a contratação de desenvolvimento de páginas e sistemas WEB.
Entre os fatores motivadores para promover a acessibilidade nos sítios e páginas web governamentais, podemos destacar os seguintes normativos:
LEI Nº 10.048, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2000
Dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e dá outras providências.
Art. 1º As pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Art. 2º As repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas a que se refere o art. 1º.
Art. 6º A infração ao disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis:
I – no caso de servidor ou de chefia responsável pela repartição pública, às penalidades previstas na legislação específica;
Parágrafo único. As penalidades de que trata este artigo serão elevadas ao dobro, em caso de reincidência.
LEI Nº 10.098, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000
Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.
CAPÍTULO VII
DA ACESSIBILIDADE NOS SISTEMAS DE COMUNICAÇÃO E SINALIZAÇÃO
Art. 17. O Poder Público promoverá a eliminação de barreiras na comunicação e estabelecerá mecanismos e alternativas técnicas que tornem acessíveis os sistemas de comunicação e sinalização às pessoas portadoras de deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação, para garantir-lhes o direito de acesso à informação, à comunicação, ao trabalho, à educação, ao transporte, à cultura, ao esporte e ao lazer.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. As organizações representativas de pessoas portadoras de deficiência terão legitimidade para acompanhar o cumprimento dos requisitos de acessibilidade estabelecidos nesta Lei.
DECRETO Nº 5.296 DE 2 DE DEZEMBRO DE 2004
Regulamenta as Leis nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.
Art. 2º Ficam sujeitos ao cumprimento das disposições deste Decreto, sempre que houver interação com a matéria nele regulamentada:
I - a aprovação de projeto de natureza arquitetônica e urbanística, de comunicação e informação, de transporte coletivo, bem como a execução de qualquer tipo de obra, quando tenham destinação pública ou coletiva;
II - a outorga de concessão, permissão, autorização ou habilitação de qualquer natureza;
III - a aprovação de financiamento de projetos com a utilização de recursos públicos, dentre eles os projetos de natureza arquitetônica e urbanística, os tocantes à comunicação e informação e os referentes ao transporte coletivo, por meio de qualquer instrumento, tais como convênio, acordo, ajuste, contrato ou similar; e
IV - a concessão de aval da União na obtenção de empréstimos e financiamentos internacionais por entes públicos ou privados.
Art. 3o Serão aplicadas sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, previstas em lei, quando não forem observadas as normas deste Decreto.
CAPÍTULO VI
DO ACESSO À INFORMAÇÃO E À COMUNICAÇÃO
Art. 47. No prazo de até doze meses a contar da data de publicação deste Decreto, será obrigatória a acessibilidade nos portais e sítios eletrônicos da administração pública na rede mundial de computadores (internet), para o uso das pessoas portadoras de deficiência visual, garantindo-lhes o pleno acesso às informações disponíveis.
§ 1º Nos portais e sítios de grande porte, desde que seja demonstrada a inviabilidade técnica de se concluir os procedimentos para alcançar integralmente a acessibilidade, o prazo definido no caput será estendido por igual período.
§ 2º Os sítios eletrônicos acessíveis às pessoas portadoras de deficiência conterão símbolo que represente a acessibilidade na rede mundial de computadores (internet), a ser adotado nas respectivas páginas de entrada.
Art. 48. Após doze meses da edição deste Decreto, a acessibilidade nos portais e sítios eletrônicos de interesse público na rede mundial de computadores (internet), deverá ser observada para obtenção do financiamento de que trata o inciso III do art. 2º.
PORTARIA Nº 03 DE 07 DE MAIO DE 2007
Institucionaliza o Modelo de Acessibilidade em Governo Eletrônico – e-MAG no âmbito do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática – SISP .
Art. 1º O planejamento, implantação, desenvolvimento ou atualização de portais e sítios eletrônicos, sistemas, equipamentos e programas em Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional reger-se-á por políticas, diretrizes e especificações que visem assegurar de forma progressiva a acessibilidade de serviços e sistemas de Governo Eletrônico.
LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011
Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências.
Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
§ 2º Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).
§ 3º Os sítios de que trata o § 2º deverão, na forma de regulamento, atender, entre outros, aos seguintes requisitos:
VIII - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei Nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008.
DECRETO Nº 7.724, DE 16 DE MAIO DE 2012
Regulamenta a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição.
Art. 8º Os sítios na Internet dos órgãos e entidades deverão, em cumprimento às normas estabelecidas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, atender aos seguintes requisitos, entre outros:
VIII - garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei Nº 13.146, de 6 de julho de 2015, reforçou claramente a obrigatoriedade da observância das diretrizes de acessibilidade para web, conforme seu artigo 63:
Art. 63. É obrigatória a acessibilidade nos sítios da internet mantidos por empresas com sede ou representação comercial no País ou por órgãos de governo, para uso da pessoa com deficiência, garantindo-lhe acesso às informações disponíveis, conforme as melhores práticas e diretrizes de acessibilidade adotadas internacionalmente.
Já em seu artigo 93, o Estatuto determina que seja verificado pelos órgãos de controle interno e externo o cumprimento da legislação sobre acessibilidade:
Art. 93. Na realização de inspeções e de auditorias pelos órgãos de controle interno e externo, deve ser observado o cumprimento da legislação relativa à pessoa com deficiência e das normas de acessibilidade vigentes.
O Tribunal de Contas da União (TCU) por meio do Acordão 0505/2016, ata 4, determinou a Sefti/TCU (Secretaria de Fiscalização de Tecnologia da Informação) que passe a cobrar a acessibilidade em sistemas, portais e outras ferramentas disponibilizadas pelos órgãos.
9.4. determinar à Secretaria de Fiscalização de Tecnologia da Informação (Sefti), em observância ao disposto no art. 93 da Lei nº 13.146/2015, que inclua, em seus programas de fiscalização, a verificação da adoção, por parte de órgãos e entidades da administração pública federal, de tecnologias assistivas que possuam como objetivo a promoção da acessibilidade em sistemas, portais e outras ferramentas tecnológicas por eles disponibilizadas, com vistas a favorecer o acesso de pessoas com deficiência visual, auditiva, cognitiva e motora a esses recursos de tecnologia da informação;
E finalmente, por meio do artigo 103 do Estatuto, é explicitado a previsão de sanção para o servidor que deixar de cumprir os requisitos de acessibilidade, por meio da alteração da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
Art. 103. O art. 11 da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IX:
“Art. 11.
IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação.” (NR)
Com a alteração, deixar de cumprir a exigência dos requisitos de acessibilidade previstos na legislação, passou a ser considerado ato de improbidade administrativa contra os princípios da Administração Pública, conforme a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
Seção III
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - ...
IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (grifo nosso)
Portanto, os agentes públicos ao descumprirem o determinado pelo Estatuto da Pessoa Com Deficiência, estão sujeitos as penalidades previstas na Lei nº 8.429, em seu artigo 12, inciso III:
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).
I - ...;
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
O Modelo de Acessibilidade em Governo Eletrônico (eMAG) é um conjunto de recomendações que devem ser seguidas para que não existam barreiras digitais nas páginas web, e com isso, as oportunidades de acesso aos serviços e informações do governo sejam as mesmas para todos os brasileiros, quer tenham alguma deficiência ou não.
O eMAG é voltado para o governo brasileiro, e trata-se de uma versão especializada do documento internacional de recomendações de acessibilidade para conteúdo Web, o WCAG (Web Content Accessibility Guidelines).
O World Wide Web Consortium (W3C), é um consórcio internacional responsável por definir os padrões da internet, e através da WAI (Web Acessibility Initiative) construiu o WCAG.
O WCAG, em sua versão 2.0, contém 12 recomendações, as quais foram definidas sobre 4 princípios que são a base para a acessibilidade web, sendo eles:
- 1. Perceptível: as informações e componentes de interface devem ser apresentadas de forma que o usuário possa percebê-las usando um de seus sentidos;
- 2. Operável: os componentes de interface e navegação devem ser operáveis e não podem exigir do usuário uma interação de que ele não possa executar;
- 3. Compreensível: a informação e a operação dos componentes da interface de usuário devem exigir do usuário uma compreensão do usuário, acima de suas capacidades; e
- 4. Robusto: o conteúdo deve ser robusto o bastante para permitir que uma interpretação confiável por uma vasta quantidade de agentes de usuário, incluindo tecnologias assistivas.
O WCAG aponta 62 Critérios de Sucesso, que são requisitos que descrevem especificamente o que deve ser atendido para que cada uma de suas recomendações sejam atendidas. Todos os critérios são testáveis por máquina ou por humano, ou uma combinação dos dois.
O WCAG traz ainda uma classificação de conformidade dos Critérios de Sucesso a serem atendidos, dividida em 3 níveis. Todos os critérios beneficiam algum tipo de usuário e portanto todos são importantes para o cumprimento das recomendações. A classificação entre os Níveis A, AA e AAA não quer dizer que um seja mais ou menos importante, mas sim que ao atender o nível AAA, atenderemos a grupos mais específicos de pessoas.
A versão 2.0 do WCAG foi reconhecida em 2012 pela Organização Internacional para Padronização (ISO) como um padrão internacional para acessibilidade web, a ISO/IEC 40.500:2012.
O eMAG, em sua versão 3.1, não engloba todos os critérios do WCAG 2.0, porém, ele não exclui a premissa que qualquer boa prática de acessibilidade presente no WCAG seja aplicada nas páginas governamentais brasileiras.
O gráfico seguinte mostra a correspondência entre as recomendações do eMAG 3.1 e os critérios que serão atendidos do WCAG 2.0, quando de sua aplicação na construção de páginas web, permitindo também observar a cobertura dos níveis de conformidade do modelo internacional.
Nível | Critérios do WCAG | Recomendações do eMAG |
---|---|---|
A | 25 | 24 |
AA | 13 | 6 |
AAA | 21 | 10 |
Sem critérios correspondentes | 0 | 6 |
Entre as recomendações do eMAG 3.1 que não possuem um critério diretamente correspondente no WCAG 2.0 estão os atalhos de teclado padronizados, a primeira folha de contraste, a barra de acessibilidade, a apresentação do mapa do sítio e a página com os recursos de acessibilidade.
O mapeamento entre os critérios do WCAG 2.0 e as recomendações do eMAG 3.1 podem ser vistos no anexo A deste documento.
O Decreto Nº 8.638, de 15 de janeiro de 2016, instituiu a Política de Governança Digital no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, com base no decreto citado, editou a Estratégia de Governança Digital (EGD) da Administração Pública Federal. Na EGD foram definidos os objetivos estratégicos, as metas, os indicadores e as iniciativas da Política de Governança Digital, que nortearão os programas, projetos, serviços, sistemas e atividades a ela relacionadas.
Os princípios de foco na sociedade, simplicidade e priorização de serviços públicos disponibilizados em meio digital, definidos na EGD, reforçam a necessidade de cobrar dos fornecedores de TI que ao entregarem os produtos contratados, os produtos estejam de acordo com as recomendações de acessibilidade presentes no eMAG, de forma que os produtos recebidos pelo Governo beneficiem de forma mais ampla a sociedade brasileira.
O eixo “Prestação de Serviços”, da EGD, definiu que “Facilitar e universalizar o uso e o acesso aos serviços digitais” é um objetivo estratégico a ser alcançado pelo Governo, e este tem como um de seus indicadores o “Índice de maturidade em acessibilidade digital”. O índice foi organizado nos seguintes níveis:
- Nível 0 – Acessibilidade não é considerada no desenvolvimento
- Nível 1 – Testes de acessibilidade fazem parte dos requisitos para comprovação da execução das entregas e sua homologação (isto é, foi contratualizado que a empresa deverá entregar produtos que atendam aos requisitos de acessibilidade presentes do eMAG)
- Nível 2 – Produtos de desenvolvimento são homologados com verificação da acessibilidade das entregas através de validação automática (no recebimento dos produtos desenvolvidos, durante a homologação é verificado por meio de ferramenta de validação automática de acessibilidade, se os requisitos de acessibilidade foram observados pela contratada)
- Nível 3 – Produtos de desenvolvimento são homologados com verificação da acessibilidade das entregas através de validação humana (No recebimento dos produtos desenvolvidos, durante a homologação, depois de verificado que os produtos recebidos já estão aprovados nos testes feitos por meio de ferramenta de validação automática de acessibilidade, são verificados os itens de acessibilidade que necessitam de confirmação humana para a validação dos requisitos de acessibilidade.)
Esse indicador tem metas a serem alcançadas no período de 2016 a 2019 por todos os órgãos do SISP para que ocorra uma melhoria na acessibilidade das páginas e serviços do Governo, de forma que o atendimento e o respeito aos direitos das pessoas com deficiência aconteçam de fato.
Para atendimento do primeiro nível de maturidade é preciso que ao contratar ou renovar contratos existentes relacionados ao desenvolvimento de páginas web, seja respeitado o comando da Instrução Normativa MP/SLTI Nº 4, de 11 de setembro de 2014, sobre a necessidade de atender as recomendações preconizadas pelo e-MAG desde a fase do Planejamento da Contratação, de forma que os requisitos de acessibilidade constem como de observância obrigatória pela Contratada, e como critérios obrigatórios a serem observados no recebimento e aceitação dos produtos pelo Fiscal do Contrato. Para tanto, recomenda-se que:
- O Termo de Referência especifique claramente a obrigatoriedade de atendimento as recomendações do e-MAG e a forma de verificação.
Exemplo:
4. REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO
4.1 REQUISITOS TÉCNICOS DOS PRODUTOS
4.1.1. REQUISITO 1: Atendimento a normas e padrões.
4.1.1.1. Os produtos a serem desenvolvidos pela Contratada e entregues à Contratante, deverão:
a) atender às recomendações de acessibilidade previstas no Modelo de Acessibilidade em Governo Eletrônico – e-MAG – instituído pela Portaria nº 03/2007 da Secretaria de Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, onde deverão ser observados os pontos apresentados no Anexo B; A aferição desse atendimento será feita através da utilização do Avaliador de Acessibilidade em sítios – ASES – disponível no sítio https://asesweb.governoeletronico.gov.br/ que permitirá verificar o atendimento dos requisitos de acessibilidade constantes no Anexo C. O atendimento dos requisitos apresentados no Anexo D se dará por avaliação humana e a checagem se dará seguindo o roteiro e as regras do mesmo anexo.
- Conste no Termo de Referência como desconformidade por parte da Contratada deixar de observar as recomendações apresentadas pelo eMAG.
Exemplo de registro na tabela de desconformidades:
Item | Descrição | Severidade | Reincidência |
---|---|---|---|
Acessibilidade | Não atendimento às recomendações de acessibilidade do eMAG. | Alta | Alta |
- Conste no Termo de Referência sanção aplicável no caso do descumprimento das recomendações de acessibilidade nas entregas realizadas pela contratada;
Exemplo:
b) Multa de 0,03% (três centésimos por cento) ao dia, sobre o valor do contrato, pela recusa em corrigir qualquer objeto rejeitado, com defeito ou que não atendam os requisitos técnicos, caracterizando-se a recusa caso a correção não se efetivar em 10 (dez) dias úteis, a partir do vencimento do prazo para ajustes dessas não-conformidades, previsto no item “Encaminhamento e Controle das Solicitações, Entrega, Avaliação e Recebimento”;
- Durante a realização da reunião inicial da Gestão do Contrato, cobre-se ciência por parte da Contratada quanto a necessidade de atendimento as recomendações de acessibilidade.
Uma vez que esteja contratualizado a necessidade de atendimento das recomendações de acessibilidade junto ao Fornecedor de soluções de páginas e serviços Web, será necessário proceder a fiscalização do atendimento adequado por parte da Contratada.
A primeira forma de se verificar a acessibilidade de páginas web é por meio de ferramentas de verificação automática de acessibilidade. Essas ferramentas implementam a checagem por máquina de itens relacionados a acessibilidade que não requerem intervenção humana para sua classificação em certo ou errado.
Testes automáticos não abordam todas as recomendações de acessibilidade e nem garantem que uma página ou serviço seja de fato acessível. Porém, uma página ou serviço web que seja aprovada em testes automáticos de acessibilidade tenderá a ser menos problemática para o acesso de pessoas com deficiência.
Recomenda-se que no recebimento dos produtos entregues pela Contratada, durante a homologação das entregas, verificar se a acessibilidade foi respeitada na construção da solução.
Para isso podem ser utilizadas diversas ferramentas existentes no mercado. A tabela abaixo traz algumas delas, com o endereço de acesso e os padrões de acessibilidade que a ferramenta é capaz de verificar:
Ferramenta | URL | Padrões que pode verificar |
---|---|---|
ASES WEB – Avaliador Automático de Acessibilidade | http://asesweb.governoeletronico.gov.br |
|
Access Monitor | http://www.acessibilidade.gov.pt/accessmonitor/ |
|
Achecker | http://achecker.ca/checker/index.php |
|
O responsável por fiscalizar o atendimento das recomendações de acessibilidade deve solicitar que a empresa entregue junto com o produto a ser homologado, a comprovação da realização de testes de acessibilidade com a ferramenta definida no contrato, devendo a comprovação ser feita por meio da entrega de um relatório gerado por ferramenta automática, que evidencie que os erros possíveis de serem checados por máquina foram identificados e devidamente tratados, sempre que necessário. O Anexo C deste documento apresenta itens passíveis de validação automática.
Com o relatório da empresa em mãos, o responsável pela fiscalização deverá acessar a ferramenta definida no contrato e confirmar a veracidade do relatório de testes entregue pela Contratada, e proceder com a homologação conforme definido no contrato.
Conforme informado na seção “O eMAG e o WCAG”, o eMAG 3.1 é uma especialização do WCAG 2.0, sendo possível, portanto, verificar o atendimento das recomendações do eMAG por meio de ferramentas de validação automática que avaliem o padrão WCAG 2.0, bastando fazer a validação utilizando o Nível AAA e utilizar a tabela de correspondência entre as recomendações do eMAG 3.1 e os critérios do WCAG 2.0, constantes no anexo A, deste documento.
Afirmar que uma página ou serviço web é de fato acessível somente pode ocorrer após esta ser submetida a validação humana.
As ferramentas de validação automática de acessibilidade não são capazes de avaliar todos os critérios de acessibilidade, e sendo assim, o simples atendimento dos critérios passíveis de verificação automática não garantem a acessibilidade de uma página ou sistema web, mas são essenciais para facilitar e agilizar uma avaliação mais aprofundada que somente pode ser feita por uma pessoa que detenha conhecimentos sobre acessibilidade para web.
O fiscal deverá cobrar da empresa que entregue junto com os produtos, os testes que foram executados para garantir o atendimento das recomendações do eMAG, onde constem as recomendações do eMAG e os critérios não passíveis de verificação automática e que necessitam de validação humana. Um modelo de checklist é apresentado no Anexo D.
Para averiguar o que foi afirmado pela Contratada quanto a acessibilidade do produto entregue, o fiscal deverá utilizar seus conhecimentos sobre acessibilidade web e proceder com a verificação. O Anexo D também pode servir como apoio para esta tarefa.
Uma vez que a Contratada é obrigada a observar e atender as recomendações de acessibilidade em todo o produto entregue, a conferência dos itens passíveis de avaliação humana poderá ser efetuada por amostragem pelo Fiscal do Contrato. A amostra deverá conter páginas e elementos que sejam comuns em todo o produto entregue, não devendo a mesma ser conhecida pela Contratada antes da avaliação da homologação pelo fiscal.
Caso seja identificada alguma inconformidade, o fiscal deverá solicitar a correção à Contratada, validar a própria amostra inicial e expandir a verificação com algumas páginas adicionais, para verificar se o que foi encontrado inicialmente foi corrigido e não está em outra página.
Quanto melhor os responsáveis por contratar e acompanhar o recebimento das entregas dos produtos relacionados a páginas e serviços web conhecerem sobre acessibilidade digital, melhor poderão cobrar dos fornecedores e melhor será a acessibilidade das páginas do governo.
Recomenda-se que estes façam treinamentos sobre acessibilidade e ferramentas de tecnologia assistiva, podendo os estudos iniciarem-se com os cursos do eMAG disponibilizados pela STI.
Cursos de Acessibilidade Digital
O objetivo dos cursos é a capacitação de profissionais no desenvolvimento, manutenção, adequação e alimentação de portais e sítios eletrônicos da administração pública, levando em consideração as orientações do Modelo de Acessibilidade de Governo Eletrônico - eMAG (versão 3.1).
Os Cursos de Acessibilidade do eMAG foram desenvolvidos por meio de parceria entre o Departamento de Governo Digital, da Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) do Ministério do Planejamento e o Instituto Federal do Rio Grande do Sul (IFRS).
Versão de demonstração em HTML
Curso eMAG para Conteudista - http://emag.governoeletronico.gov.br/cursoconteudista/
Curso eMAG para Desenvolvedor - http://emag.governoeletronico.gov.br/cursodesenvolvedor/
Ensino a distância
É possível realizar os mesmos cursos, com gestão acadêmica, pela Escola Nacional de Administração Pública - ENAP em seu ambiente de ensino a distância (moodle).
Acesse a Escola Virtual Enap (http://www.enap.gov.br/web/pt-br/a-distancia) e no item "Cursos" escolha o tema "Gestão da Tecnologia da Informação", e localize os cursos de Acessibilidade (TIC e-MAG Conteudista, TIC e-MAG Desenvolvedor) para saber mais sobre o curso, como carga horária, público-alvo, turmas com inscrições abertas e a agenda das próximas.
Disponibilização do Curso na Infraestrutura do Órgão
Os cursos em HTML podem ser disponibilizados na infraestrutura própria de cada órgão que detenha plataforma de Ensino à Distância (EAD), maiores informações podem ser encontradas no endereço http://emag.governoeletronico.gov.br/curso/.
Ferramentas e materiais de apoio
Além dos cursos, no endereço http://governoeletronico.gov.br/acoes-e-projetos/e-MAG/recursos-e-mag, há informações sobre ferramentas de apoio como Validadores automáticos de acessibilidade, Extensões para navegadores, Ferramentas para análise de relação de contraste e Leitores de Tela.
Modelo de Acessibilidade em Governo Eletrônico – eMAG(http://emag.governoeletronico.gov.br/)
Diretrizes de Acessibilidade para Conteúdo Web (WCAG) 2.0(https://www.w3.org/Translations/WCAG20-pt-br/ )
LEI Nº 10.048, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2000.(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L10048.htm )
LEI Nº 10.098, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L10098.htm)
Portaria nº 03 de 07 de Maio de 2007 (http://www.governoeletronico.gov.br/o-gov.br/legislacao/portaria-no-03-de-07-de-maio-de-2007)
LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm)
DECRETO Nº 6.949, DE 25 DE AGOSTO DE 2009 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6949.htm)
DECRETO Nº 8.638 DE 15, DE JANEIRO DE 2016 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Decreto/D8638.htm
INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 4, DE 11 DE SETEMBRO DE 2014 https://governoeletronico.gov.br/biblioteca/arquivos/in-4-2014/download
Estratégia de Governança Digital - EGD https://governoeletronico.gov.br/estrategia-de-governanca-digital-egd
DECRETO Nº 7.724, DE 16 DE MAIO DE 2012 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/decreto/d7724.htm
LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm